Carregando…

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já