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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 70

Artigo70

Art. 70

- A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta minutos.

Parágrafo único - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

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