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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:

Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.

Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar morte:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

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