Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/86).
Redação anterior: [Art. 3º - Não constituem entidades da Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967.]
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