Art. 1º
- O art. 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação do artigo 515, [b] e do art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho) [Art. 2º - Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos arts. 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º.]
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