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Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º-E

- Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.361. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único – (VETADO).
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