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Decreto-lei 914, de 07/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei 5.143, de 20/10/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
[Art. 4º - São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados.]
[Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/64;
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.]
[Art. 7º - A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Parágrafo único - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6º.]
[Art. 9º - O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.
§ 1º - Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.]
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