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Decreto-lei 914, de 07/10/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.783, de 18/04/80)

Redação anterior: [Art. 2º - São isentas do imposto:
I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas;
II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados;
III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica;
IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei 4.380, de 21/08/1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei 949, de 13/10/1969. (Inc. IV com redação dada pelo Decreto-lei 1.188, de 21/09/71).
Redação anterior: [IV - As operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;]
V - As operações de crédito à exportação na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - O seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
VII - As operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
VIII - As operações das Caixas Econômicas sob garantia de:
a) penhor civil de joias, pedras preciosas e outros objetos;
b) consignação em folha de vencimentos ou salários.]

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