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Decreto-lei 917, de 07/10/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infraestrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.

Parágrafo único - Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de piloto comercial ou privado.

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