Art. 7º
- Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio De Lyra Tavares - Márcio De Souza E Mello - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho - Leonel Miranda - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total