Art. 1º
- Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural
Parágrafo único - Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452 de 01/05/43) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 02/03/63) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
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