Art. 7º
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os §§ 1º e 2º do art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 21, os arts. 22, 23 e 24 todos da Consolidação das Leis do Trabalho e demais e disposições em contrário.
Brasília, 10/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total