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Decreto-lei 950, de 13/10/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:

a) assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Governo Federal;

b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste diploma legal.

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