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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 205

Artigo205

Art. 205

- Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único - O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.

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