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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 222

Artigo222

Art. 222

- Serão somente admitidos a registro:

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Parágrafo único - Quando o instrumento de que trata a letra ¿a¿ for lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.

c) autos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.

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