Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 227

Artigo227

Art. 227

- Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aqueles pelos quais se puser termo à indivisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já