Art. 243
- As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.
Parágrafo único - No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.
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