- Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;
II - ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;
III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.
Parágrafo único - O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.
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