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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 259

Artigo259

Art. 259

- Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.

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