Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 264

Artigo264

Art. 264

- No livro nº 9 serão registradas as cédulas de crédito industrial, a que se refere o Decreto-Lei 413, de 9/01/1969.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já