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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 269

Artigo269

Art. 269

- A margem do registro da propriedade loteada, no livro nº 6, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 56, e Decreto 3.079, de 10/12/1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.

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