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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 282

Artigo282

Art. 282

- As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registrados na Biblioteca Nacional; as composições musicais, no Instituto Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.

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