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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 287

Artigo287

Art. 287

- Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem, e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.

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