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CPM - Código Penal Militar, art. 15

Artigo15

  • Tempo de guerra
Art. 15

- O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

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