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CPM - Código Penal Militar, art. 292

Artigo292

  • Epidemia
Art. 292

- Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo penal. Citação editalícia. Revelia decretada com base no CPP, art. 292 militar. Aplicação subsidiária do CPP, art. 366 comum. Transferência de normas entre os regimes penais comum e castrense. Inviabilidade. Precedente. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ofensa reflexa. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Incidência. Não recepção da norma processual castrense pela CF/1988. Inovação de fundamento no agravo regimental. Impossibilidade. Mais detalhes

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