Carregando…

Decreto-lei 1.039, de 21/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, tenham constituído empresas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interesse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo artigo 23 do citado Decreto-lei 73.

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 23 (Seguros privados).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já