Art. 1º
- As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, tenham constituído empresas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interesse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo artigo 23 do citado Decreto-lei 73.
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 23 (Seguros privados).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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