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Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

Lei 11.160, de 02/08/2005, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.]

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois terços) de contadores;
b) 1/3 (um terço) de técnicos de contabilidade.]

§ 2º - Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões.

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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