Art. 1º
- Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30/05/1966, deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retorno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.
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