Carregando…

Decreto-lei 1.045, de 21/10/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que for ocupante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já