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Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFN. Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXVI (art. 1º. Vigência em 30/12/2022).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (art. 5º).

Decreto-lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13 (art. 6º).

Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 1º, e s. (arts. 2º e 3º).

EMESHORT = Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFN. Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais

(Arts. - - - - - - - -
Lei 4.729, de 14/07/1965 (Define o crime de sonegação fiscal)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decretam:

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Lei 4.729, de 14/07/1965 (Define o crime de sonegação fiscal)