Carregando…

Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

TJRJ Desapropriação. Imissão provisória na posse do imóvel em caráter liminar. Avaliação unilateral sem observância das alíneas do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15. Imposição de perícia judicial prévia. Pretensão demolitória pelo ente expropriante. Decreto-lei 1.075/1970, art. 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já