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Decreto-lei 1.113, de 22/02/1939, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à taxa de doze por cento (12%) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos já celebrados.

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