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Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 58, de 21/11/66, são extensivas às contribuições de que trata este Decreto-lei, no que couber, as disposições do art. 7º e parágrafo da Lei 4.357, de 16/07/64 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei 4.862, de 29/11/65, na forma vigente.

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