- (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/88).
Redação anterior: [Art. 2º - Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá após as diligências necessárias e ouvida uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas Confederações pertinentes.
§ 1º - As pessoas de que tratam as letras [b], do item I, e [b] e [c] , do item II, do art. 1º, poderão, no curso do processo referido neste artigo, recolher a contribuição sindical a entidade a que entenderem ser devida ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fazendo-se, posteriormente, o estorno, a compensação ou repasse cabível.
§ 2º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.]
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