Carregando…

Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já