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Decreto-lei 1.449, de 13/03/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 3º da Lei 3.765, de 4/05/1960, alterado pela Lei número 5.475, de 23/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 3.765/1960, art. 3º - O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:
I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;
II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;
III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;
IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e
V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º - O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
§ 2º - O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.
§ 3º - Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.
§ 4º - O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.
§ 5º - Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma.]
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