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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 93, VII (Revoga o artigo)

Redação anterior (original): [Art. 13 - O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.
Parágrafo único - O regime de que trata este art. poderá ser concedido, nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas.]

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