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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele fixado, sob pena de automática cassação.]

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