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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei 288, de 28/02/1967.]

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste art. as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975; [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 1º.]]

c) aplicação das disposições do Decreto-lei 356, de 15/08/1968.

STJ Tributário. Súmula 284/STF. Dissídio Não demonstrado. Zona Franca de Manaus - ZFM. Imposto de Importação - II. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Saída de Mercadorias da ZFM. Momento da ocorrência do fato gerador. Mais detalhes

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