Art. 27
- É acrescentado ao artigo 14 da Lei 4.502, de 30/11/1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.]
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