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Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decs.-leis 1.754 e 1.755, de 31/12/79, e legislação complementar.

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