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Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 2º do Decreto-lei 1.405, de 20/06/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, da Lei 6.168, de 09/12/74, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do art. 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do art. 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º - A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.]
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