Art. 2º
- Os bens destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos que tenham sido originalmente adquiridos no mercado interno, ou importados, com a fruição de incentivos, poderão, sem perda destes, ser objeto de operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei 6.099, de 12/09/1974, contratadas com o vendedor-arrendatário, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente para aprovar referidos programas, projetos ou empreendimentos.
Parágrafo único - A transferência de propriedade do bem deverá ser comunicada, pelo titular do programa, projeto ou empreendimento, à autoridade fiscal competente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total