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Decreto-lei 2.085, de 22/12/1983, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

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