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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º - O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.]
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