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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Parágrafo único - Liquidado o débito, através de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta oficiará ao juízo da execução, comunicando o fato.

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