Art. 1º
- O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras [a] e [b] , da Lei 4.117, de 27/08/62).
Parágrafo único - São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:
I - telefonia quando prestados:
a) em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;
b) em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;
II - televisão e radiodifusão sonora.
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