Art. 3º
- Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.
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