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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

STJ Recurso especial repetitivo. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Repetição do indébito. Energia elétrica. Consumidor industrial. Congelamento de preços pelo Plano Cruzado. Majoração de tarifa. Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86. Ilegalidade. Concessionária de energia elétrica. Sociedade de economia mista. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CCB, art. 177. Decreto-lei 2.283/86, art. 35. Decreto-lei 2.284/86, art. 36. Lei 4.597/42. Decreto 20.910/32, art. 1º. Mais detalhes

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