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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º - do art. 1º.

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